Contrato de trabalho Compensação Revogação Acordo Constitucionalidade material Quantia devida Mútuo consenso
Sumário
1 - Embora axiomáticas as garantias constitucionais da segurança no emprego (artº 53º), do direito ao trabalho (artº 58º) e da liberdade de escolha de profissão (artº 47, não contenderá com tais regras básicas a invocada inconstitucionalidade material do artigo 23º, nº3 da LCCT/89, antes da revogação feita pela lei 32/99, de 28/05.
2 - Tal preceito admitia, salvo prova em contrário, como declaração implícita de aceitação da revogação do contrato, por mútuo acordo, o facto do trabalhador, em vias de ver declarado findo o seu contrato, tomar como coisa sua a quantia estipulada como adequada compensação pela extinção do vínculo.