Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 00120081

Data
11/12/2001
Relator
Pais do Amaral
Fonte
Decisão
Provido.

Execução Título executivo Documento particular


Sumário

O disposto no artigo 46º alínea c) do CPC apenas exige que os documentos particulares sejam assinados, para que possam servir de base à execução.
Não vai ao ponto de exigir que todas as folhas que compõem o mesmo sejam assinadas pelo devedor.
Estando o documento assinado a final, tem de considerar-se assinado no seu todo.


Texto da decisão