Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0011731

Data
04/02/1997
Relator
Pais do Amaral
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Sub-rogação Forma


Sumário

I - São requisitos exigidos pelo art. 590 do CC (sub- -rogação pelo devedor) que a vontade de sub-rogar seja expressamente manifestada pelo devedor e que o seja até ao momento do cumprimento, não tem, porém, de ser dirigida ao credor originário, que não tem outro interesse que não seja a satisfação do seu direito.
II - Com o pagamento extingue-se a titularidade do direito do credor originário.
III - Na sub-rogação pelo devedor não há qualquer empréstimo ao devedor para que este pague a dívida ao credor.
Há, sim, o pagamento da dívida por terceiro, que de antemão já tinha sido expressamente subrogado nos direitos do credor.
IV - A lei não exige escritura pública, em caso de sub- -rogação pelo devedor, como o exige para o mútuo.
Nem em tal situação se verifica cessão de direitos do credor originário para o sub-rogado que lhe pagou.