Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0011625

Data
10/03/1998
Relator
Cabral Amaral
Fonte
Decisão
Provido.

Interrupção da prescrição Prescrição do procedimento criminal Despacho de pronúncia


Sumário

I - O despacho que recebe a acusação e designa dia para julgamento, proferido nos termos dos arts. 311, 312 e 313 CPP/87, sem que antes tenha havido instrução
é de todo equivalente ao despacho de pronúncia, como tal considerado no CPP/29 - arts. 390 e 391 - interrompendo, por isso a prescrição do procedimento criminal - art. 120 n. 1 c) CP/82.
II - É que a lei substantiva, embora tenha presente a lei adjectiva existente nesse momento, não estatui só para a vigência desta, mas para a de qualquer outra que lhe pode suceder e enquanto ela, norma substantiva, não for revogada.