Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 00113064

Data
27/02/2002
Relator
Seara Paixão
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Contrato de trabalho Justa causa Direitos indisponíveis Rescisão pelo trabalhador


Sumário

1 - Na rescisão do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador, a indemnização prevista no artº 13, nº3 da LCCT tem como medida a antiguidade do trabalhador contada até à data da cessação do contrato e não até à data da sentença.
2 - Preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como por exemplo o direito ao salário durante a vigência do contrato.
3 - A indemnização de antiguidade é um direito que é de exercício voluntário pelo trabalhador, que pode nem sequer exercê-lo renunciando ao mesmo. E sendo um direito cujo exercicio está na livre disponibilidade do trabalhador, não se pode considerar abrangido pelo artº 69º do CPT, pelo que não pode o juiz condenar a empresa a pagá-la se o trabalhador não a pedir.
4 - Para haver justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não basta a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº1 do artº 35º da LCCT. É, ainda, imprescindível que atento o grau de lesão dos legítimos interesses do trabalhador e em face das demais circunstâncias relevantes, seja de concluir pela impossibilidade imediata da subsistência da relação de trabalho.
5 - Um (trabalhador) chefe de secção que dirige e coordena há vários anos um grupo de trabalhadores pode rescindir com justa causa o seu contrato de trabalho se a empresa, a partir de determinada data, o coloca numa sala vazia, sem ninguém para dirigir e sem qualquer outras funções para desempenhar


Texto da decisão