Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0011206

Data
22/02/1996
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Propriedade horizontal Despesas Parte comum


Sumário

I - Na falta de disposição negocial, cada condómino paga, na proporção do valor da sua fracção, as despesas relativas às partes comuns, sendo, porém, as despesas relativas a partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos, repartidas apenas pelos utentes dessas partes.
II - A repartição proporcional das despesas comuns é feita de harmonia com a destinação objectiva das coisas comuns, sendo o uso que cada condómino pode fazer dessas coisas, medido em princípio pelo valor relativo da sua fracção, e não o uso que efectivamente faça delas, o que determina a sua prestação, a pagar, na ausência de convenção em contrário, mesmo por aqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizam, por si ou por intermédio de outrem, as respectivas fracções, não se servindo por isso das partes comuns do prédio.