Legitimidade Defesa Servidão administrativa
Sumário
I - Considerando que as servidões administrativas se traduzem num encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa, consideradas as suas características, se é à Administração que cabe impô-las, é também à Administração que compete defendê-las, forçando os proprietários ao cumprimento das obrigações decorrentes da servidão.
II - Não tem, assim, a companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP), concessionária da exploração de todas as linhas e ramais presentes e futuros, legitimidade substancial para pedir em juízo a demolição da construção que se esteja a efectuar em zona "non aedificandi" de protecção a uma daquelas linhas; fazendo-o pode estar a actuar à revelia do Estado e até contra a sua possível vontade e entendimento.