Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0010901

Data
20/05/1997
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Resolução do contrato


Sumário

I - A inobservância do condicionalismo substancial legalmente exigido para o trespasse, além de não consequenciar a sua nulidade e/ou ineficácia, mas, antes, a sua inexistência jurídica (art. 115 do RAU), não constitui causa directa de resolução do arrendamento sobre o local de instalação do estabelecimento comercial de facto trespassado.
II - Apenas implica que seja ilícita a cedência do locado, operada no âmbito do trespasse juridicamente inexistente, por não antecedida da então necessária autorização do senhorio.
III - O locador carece do direito à resolução do contrato, baseado na al. f) do art. 1038 do CC, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência, como tal.