Excepção de não cumprimento Arrendamento para habitação Caso de força maior Residência permanente
Sumário
I - A expressão "desabitado" a que se reporta a primeira parte da alínea i) do art. 64º do RAU não se reporta a contratos de arrendamento para habitação.
II - O caso de força maior a que se reporta a alínea a) do art. 64º do RAU é o evento natural ou de acção humana de outrém, que não o arrendatário, que, embora pudesse prevenir-se, não podia ser evitado, nem em si nem nas suas consequências danosas e que torne compreensível, aceitável, perfeitamente explicável que aquele não resida no arrendado.
III - Não há entre a obrigação de realização de obras na casa arrendada por parte do senhorio e o ónus do arrendatário de a habitar a correspectividade ou o sinalagma que justifique a invocação da excepção de incumprimento do contrato.