Assembleia de credores Recuperação de empresa
Sumário
I - A suspensão dos trabalhos da Assembleia de Credores determinada ao abrigo do disposto no n. 1 do art. 17 do DL n. 177/86 de 02/07, não determina a suspensão do prazo a que alude o n. 3 do mesmo diploma.
II - Proferido o despacho referido no art. 8 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (DL n. 177/86 de 02/07), se a Assembleia de Credores não deliberar dentro dos oito meses subsequentes a esse despacho segue-se, por imperativo legal, a declaração de falência.