Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0010761

Data
04/03/1997
Relator
Quinta Gomes
Fonte
Decisão
Provido parcialmente.

Resolução do contrato Custas de parte Contrato de locação financeira


Sumário

I - É hoje pacífico o entendimento de que resolvido o contrato de locação financeira o locador não pode exigir o cumprimento das rendas vincendas.
II - E também é pacífico que são lícitas, em princípio, a inclusão de cláusulas penais em tais contratos, embora tendencialmente se aponte como limite máximo de indemnização a percentagem de 20% sobre o valor das rendas vincendas e do valor residual.
III - É da essência do contrato de locação financeira não forçar o locatário a adquirir a coisa locada; só a adquire se o optar.
IV - A procuradoria recebida pela parte vencedora só cobre parcialmente as despesas feitas com honorários ao patrono judicial.
As partes, podem, porém, vincular-se, contratualmente, no pagamento integral das despesas com o patrocínio judiciário e demais resultantes da propositura de acção a que haja dado causa por incumprimento do contrato.