Processo penal Ofendido Pedido cível
Sumário
I - A dedução no processo penal do pedido de indemnização civil fundada na prática de um crime é deferida por lei ao lesado, "entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituido ou não possa constituir-se assistente" - artigo 74 número 1 do Código Processo Penal.
II - A responsabilidade civil emergente do crime é, por sua natureza, responsabilidade extracontratual, e não uma extensão de responsabilidade penal, em efeito penal de condenação.
III - A causa de pedir não é mais a emissão e entrega dos cheques, mas antes os próprios crimes que aqueles consubstanciam.