Apoio judiciário Custas Dispensa Condenação Pagamento
Sumário
I - O apoio judiciário compreende nos termos do artigo 15º, alínea a), da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, a dispensa total ou parcial, da taxa de justiça e demais encargos com o processo, que não a isenção do seu pagamento;
II - Por isso, a concessão de tal apoio não obsta à condenação em custas do respectivo beneficiário, mas apenas à exigência do seu pagamento se, e enquanto, o mesmo não for retirado (artigos 37º e 54º daquele diploma legal).