Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 00105254

Data
19/03/2003
Relator
Guilherme Pires
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Ónus da prova Matéria de facto Matéria de direito Categoria profissional Trabalho igual salário igual


Sumário

I - Tendo o trabalhador pedido a condenação da empresa no pagamento das diferenças salariais entre aquilo que efectivamente auferiu durante determinado período e aquilo que os seus colegas de trabalho receberam no decurso do mesmo período, cabia-lhe fazer a prova dos factos constitutivos de tal direito, designadamente que os colegas de trabalho que utilizou como paradigmas auferiram mais, a título de remuneração, do que ele, e que exerciam idênticas funções, ou seja, efectuavam trabalho igual em quantidade (com a mesma duração e intensidade), em qualidade (de acordo com as mesmas exigências em conhecimentos, prática e capacidade) e em natureza (com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade).
II - A prática de diversos salários dentro da mesma empresa, relativamente a trabalhadores que exerçam iguais funções, sem que se baseie em qualquer justificação objectiva séria, pode constituir uma verdadeira ofensa à dignidade dos trabalhadores menos remunerados.
III - Mas para tal, não basta alegar que dois trabalhadores têm a mesma categoria profissional e que auferem salários diferentes, até porque nada na Lei obriga a entidade patronal a remunerar os seus trabalhadores que tenham a mesma categoria com salários iguais para todos. É necessário alegar e provar factos concretos que permitam concluir que o trabalho por eles prestado é igual em natureza, qualidade e quantidade.
IV - Afirmar, em resposta a determinado quesito, que a "trabalhadora colega da autora exerce funções idênticas às desempenhadas por esta, substituindo-se uma à outra no mesmo posto de trabalho" constitui uma resposta conclusiva, que deve ser considerada como não escrita.


Texto da decisão