Inabilitação Interdição
Sumário
I - Para poderem dar origem a interdição do exercício dos direitos, as deficiências consistentes em anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, têm de ser determinantes de incapacidade para governar a sua pessoa e bens, habituais ou duradouras, e actuais, não podendo ser passadas nem meramente acidentais ou transitórias.
II - A expressão anomalia psíquica abrange não só as deficiências de intelecto, de entendimento e discernimento, mas também as deficiências de vontade e da própria afectividade ou sensibilidade.
III - Se a anomalia psíquica não tornar o incapaz inapto para a prática de todos os negócios, mas só para alguns, este será inabilitado.