Nulidade Fiança
Sumário
I - A fiança constitui um contrato estritamente celebrado entre o fiador e o credor, podendo inclusive verificar-se sem conhecimento do devedor ou contra a sua vontade.
II - Fiador é a pessoa que garante, face a outra, - o credor -, o cumprimento de uma ou mais obrigações de outra pessoa, - o devedor principal -, garantia que importa uma responsabilidade pessoal perante o credor que é moldada na responsabilidade daquele, abrangendo todo o conteúdo desta.
III - Prestação indeterminada mas determinável é aquela que surge acompanhada de critérios objectivos que permitam a sua determinação.
IV - Não pode alguém declarar-se fiador de todas as dívidas de outrem, incluindo as futuras, sem critério nem limite, devendo logo no momento da celebração da fiança ser determinado o título donde a obrigação pode e deve resultar, ou, ao menos, saber-se como há-de ser determinado.
V - É nulo o termo de fiança cujo objecto seja indeterminável, por, sendo indeterminado, não serem fixados nesse termo critérios objectivos para a sua determinação.