Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0009842

Data
05/07/2000
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Efeitos Citação Arrendamento Acção de despejo Absolvição da instância Denúncia de contrato Propositura da acção


Sumário

Decorre do disposto no art. 107º - 1 do RAU que o momento relevante para efeitos de verificação da limitação ao direito de denúncia é o momento em que a denúncia "deva produzir efeitos" ou seja o efeito em que opera a extinção do arrendamento - termo do prazo do contrato ou da sua renovação.
Importa, porém, saber, para efeitos do art. 289º - 2º do C.P.C., qual o momento, anterior aquele em que a denúncia opera , que se deve ter por relevante - data da propositura da acção ou em que a citação foi realizada - momento esse que interessa ainda para a aferição da antecedência mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato e que a Lei exige para a denúncia uma declaração receptícia por meio de acção judicial, os efeitos civis prosseguidos à luz daquele art. 289º - 2º C.P.P. são os que derivam da citação uma vez que só com a citação o inquilino toma conhecimento da acção.


Texto da decisão