Denúncia Arrendamento para habitação Denúncia de contrato Emigrante
Sumário
O princípio ínsito no nº 2 do art. 71º do RAU não sofre qualquer restrição ao recair num contrato que preencha os requisitos das limitações ao direito de denúncia p. no art. 107º do R.A.U. desde que a limitação não substitua por força do disposto no art. 108º do mesmo diploma legal.
Assim um contrato subsumível à previsão deste art. 108º , não obstante o condicionalismo do art. 107º , não deixa de submeter-se à denúncia contemplada naquele art. 71º em prejuízo de qualquer outra relação contratual que, satisfazendo às necessidades de habitação própria e da família, subsista há mais tempo.