Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0009396

Data
01/03/1990
Relator
Flores Ribeiro
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Denúncia para habitação Necessidade de casa para habitação


Sumário

I - Não há fundamento para decretar a denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria se a necessidade do locado, hoje sentida pelo senhorio, já existia, nos mesmos termos, à data em que celebrou o contrato de arrendamento.
II - Para o exercício do direito de denúncia para habitação não é de considerar a situação económica do senhorio, ou do inquilino.
III - Perante a verificação dos requisitos por um lado e a ausência de excepções, por outro, a colisão de direitos latente entre o senhorio e o inquilino deve ser resolvida no sentido de prevalecer o do senhorio.