Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0009365

Data
23/04/2002
Relator
Gaspar de Almeida
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Audiência de julgamento Meios de prova Transcrição Prova documental Valor probatório Escuta telefónica


Sumário

I - O auto de transcrição das intercepções telefónicas, uma vez incorporado no processo, constitui prova documental;
II - Por isso, e visto que a prova assim recolhida está contida em acto processual que se enquadra no artigo 356º, nº1, alínea b) do CPP e, por isso, objecto da ressalva consubstanciada no nº 2 do artigo 355º do mesmo Código, não é essencial a sua leitura ou exame em audiência para valer como meio de prova.


Texto da decisão