Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0009329

Data
28/02/2002
Relator
Trigo Mesquita
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Ónus da prova Tráfico de droga Consumo de droga Traficante


Sumário

I - Embora o uso pelo arguido do direito ao silêncio, durante o seu interrogatório, não possa prejudicá-lo, esse comportamento impede o tribunal de se socorrer de elementos que poderiam levá-lo a uma atitude de compreensão em termos de culpa, susceptível de se repercutir na medida da pena e no prognóstico favorável do seu comportamento futuro.
II - A detenção de droga para mero consumo tem de ser provada positivamente pelo arguido, sem o que, em regra, se estará perante um crime de tráfico.


Texto da decisão