Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0009303

Data
13/03/1996
Relator
Antunes Grancho
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Abuso de liberdade de imprensa Responsabilidade do director de publicação


Sumário

I - As alterações introduzidas pela Lei 15/95 de 25/05 (Lei de Imprensa) pretendem "interalia" reforçar e individualizar a responsabilidade penal de cada um dos agentes do crime de imprensa.
II - A partir de tais alterações já não é tão fácil defender que o crime de imprensa é na maioria dos casos crime de comparticipação necessária; ou que a cumplicidade do director do jornal assenta apenas numa presunção "juris tantum".
III - Cabe no âmbito do n. 5 do art. 26 da Lei da Imprensa, que discriminaliza a conduta do jornalista, o facto qualificado como crime estar inserido em peça jornalistica com fim essencialmente informativo e descritivo, mas assinalado entre aspas, com indicação expressa do seu autor e de que o seu conhecimento teve origem em entrevista dada por esse autor ao jornalista que elaborou a peça jornalística.