Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0008821

Data
21/01/1997
Relator
Lopes Bento
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Denúncia Arrendamento Questionário Especificação


Sumário

I - Só podem ser especificados ou quesitados factos materiais simples, e não juízos de valor ou conclusões extraídas de realidades concretas.
II - A necessidade do locado é conclusão, não podendo ser objecto de quesitação.
III - A necessidade da casa para habitação tem de ser séria e actual, mas pode também ser futura desde que séria e comprovada, tendo, sempre, de ser posterior à celebração do contrato de arrendamento.
IV - Pedida a denúncia por necessidade de habitação de descendente em primeiro grau do senhorio, devem também em relação a esse descendente verificar-se os requisitos de art. 71, n. 1, al. b), e 2, do RAU.