Despejo imediato
Sumário
I - Tem de ser documental a prova, a efectuar pelo locatário, de pagamento ou depósito das rendas na pendência da acção de despejo, para obter a caducidade do direito do autor ao despejo imediato.
II - Proferida a sentença na acção de despejo, e tendo ficado provado na acção que os réus, inquilinos, estão privados do gozo do locado por culpa dos autores, enquanto estes não possibilitarem tal gozo os locatários podem recusar, invocando a excepção do art. 428, n. 1, do CC, quer o pagamento das rendas, quer a manutenção aí da sua residência permanente, pelo que não deve ser deferido incidente de despejo imediato deduzido após a sentença ainda não transitada.