Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0008446

Data
11/01/1990
Relator
Almeida Valadas
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Requisitos Factos supervenientes Denúncia para habitação


Sumário

I - É à data da propositura da acção de despejo que se têm que verificar os requisitos legais de denúncia para habitação, nomeadamente os taxativamente enumerados no n. 1 do art. 1098 do Código Civil.
II - O disposto no n. 2 do art. 663 do CPC, sobre a atendibilidade dos factos supervenientes, é aplicável só nos casos em que o próprio direito substantivo preveja a operacionalidade e a eficácia dessa superveniência fáctica.