Trânsito em julgado Justo impedimento Taxa de justiça
Sumário
I - Tendo havido despacho a decidir que se não verificou o invocado justo impedimento do pagamento atempado da taxa de justiça devida pela interposição do recurso da sentença (primeiro recurso) e não tendo sido impugnado tal despacho, tornou-se definitiva a decisão que considerava sem efeito a interposição daquele recurso, nos termos do artigo 192 CCJ, que, assim, transitou em julgado.
II - Não pode, por isso, ser admitido, posteriormente, novo recurso cujo objecto é parte integrante da matéria constitutiva da sentença que transitou em julgado. A sua admissão constituiria afensa de caso julgado.