Indemnização Actualização Contrato-promessa de compra e venda Promitente-comprador Fracção autónoma Execução específica Preço Uso Habitação
Sumário
Fixado, em sentença transitada, proferida em acção especial de fixação de prazo, proposta pelo promitente comprador, o prazo de 60 dias para a celebração da escritura, não realizada ela no prazo fixado nem posteriormente, é de fixar o incumprimento do contrato-promessa na data imediata ao escoar do prazo.
Tendo o réu, em reconvenção, pedido a actualização do preço, é de proceder a ela em relação à parte em divida pelo promitente comprador.
Feita a actualização nessa parte, não procede o pedido do réu para o promitente comprador o indemnizar por ter, ao longo dos anos, habitado a fracção prometida vender.