Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0007885

Data
11/03/1997
Relator
Isabel Martins
Fonte
Decisão
Decidido não tomar conhecimento.

Legitimidade para recorrer Interesse em agir Recurso


Sumário

I - O interesse em agir, como pressuposto do recurso, não se prende com um interesse meramente académico em ver decidida uma dada questão.
II - A necessidade desse pressuposto é imposta por uma razão de ordem pública traduzida em que o tempo e a actividade dos Tribunais não seja desperdiçada, apenas devendo os Tribunais tomar conhecimento da controvérsia, quando os direitos dos particulares seja carecido de tutela judiciária, o que não sucede quando um Sr. advogado deixou de patrocinar um pleito, seja como defensor oficioso seja constituído.