Cessação Alimentos devidos a menores Processo
Sumário
I - O processo adequado à extinção de alimentos devidos a menor é o previsto na OTM, nos artigos 186 e seguintes, ex-vi do artigo 1412 do Código de Processo Civil, que comporta as seguintes regras: a) - São-lhe aplicáveis os artigos 302 e 304 do CPC, ex-vi dos artigos 1409 do mesmo Código e 150 da OTM. b) - Com o requerimento inicial deve a parte oferecer logo todas as provas; c) - O requerido, na sua oposição, deverá também apresentar os seus meios de prova; d) - Terminada a produção de prova, o Tribunal declarará quais os factos que julga provados, aplicando-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo 653 do CPC; e) - Não se prevê qualquer outro articulado para além da petição e da oposição.
II - A prevalência, nos processos de jurisdição voluntária, da actividade inquisitória do Tribunal sobre a actividade dispositiva das partes não pode justificar a total postergação das regras processuais aplicáveis por forma a impedir ou a diminuir a possibilidade de defesa de uma das partes.
III - A omissão da declaração dos factos provados, implicando deficiência da matéria de facto, justifica, só por si, a anulação do julgamento, ex-vi do artigo 712, n. 2 do CPC.