Despacho de aperfeiçoamento Especificação
Sumário
I - Constitui prática incorrecta incluir na especificação qualquer alínea em que se diga "dão-se por reproduzidos os documentos de fls...", quando tais documentos tenham sido apresentados como meros elementos de prova da verdade das afirmações contidas nos articulados.
II - A prolação do despacho de aperfeiçoamento preclude a possibilidade de, posteriormente, ser proferido despacho de indeferimento liminar.
III - Os defeitos da petição inicial, se não forem corrigidos pelo mecanismo previsto no art. 477 do CPC perduram e, consequentemente, terão de ser considerados no decurso do processo para o respectivo julgamento.
IV - Tratando-se de "deficiências substanciais" que tornem inviáveis os pedidos formulados "não tem o juiz que pensar em como se haveriam de provar os factos não enumerados na petição".