Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0007725

Data
30/09/1997
Relator
Granja da Fonseca
Fonte
Decisão
Alterada a incriminação.

Difamação Injúria Agravantes Circunstâncias qualificativas Difamação com publicidade Injúrias com publicidade Difamação não verbal Difamação produzida em juízo Injúrias produzidas em juízo Injúrias não verbais


Sumário

- O elemento "publicidade" não é constitutivo dos crimes de difamação e de injúrias, mas apenas uma circunstância qualificativa;
- No caso da alínea a) do n. 1 do art. 183 do Código Penal, a "publicidade" é meramente potencial, consistindo o elemento qualificativo no uso de meios que facilitem a divulgação da ofensa, podendo mesmo deixar de existir efectiva divulgação;
- O que é relevante é que se utilizem meios que tornem possível o espalhamento do facto por um número indeterminado de pessoas, potenciando-se os efeitos danosos da ofensa.
- Um processo pode constituir um meio que facilita a divulgação da ofensa.