Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0007275

Data
12/03/1996
Relator
Pulido Garcia
Fonte
Decisão
Provido parcialmente.

Prazo Crime semi-público Sucessão de leis no tempo Procedimento criminal Crime público Queixa do ofendido


Sumário

I - Declarando, a ofendida, em caso de crime público, que não desejava procedimento criminal, passando tal crime a semi-público, tal declaração vale como renúncia expressa ao exercício do direito de queixa, o qual retira legitimidade ao Mº Pº.
II - Passando um crime de natureza pública a semi-pública, há que aguardar o prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da Lei nova, a fim de a ofendida poder nesse período declarar se deseja procedimento criminal.


Texto da decisão