Chamamento à autoria Condenação provisória
Sumário
I - Deve ser indeferido o chamamento à autoria do sacador pelo aceitante da letra, com o pretexto de que lhe havia já pago o seu valor.
II - Tendo sido deferido esse chamamento e excluido da causa o aceitante, se o sacador não contestar a acção, não há que cumprir, em processo sumário, o disposto no art. 495, do Cód. Proc. Civil, ou seja, proferir condenação provisória dos firmantes do título.
III - A sentença que condene o sacador-chamado, faz também caso julgado contra o aceitante, que assim pode ser executado, embora na sentença não haja que o condenar.