Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0006225

Data
04/05/1990
Relator
Harmenio Hall.
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Crime particular Acusação particular Desistência da queixa Desistência tácita Desistência em caso de comparticipação


Sumário

I - Em crime que depende de acusação particular (no abuso de liberdade de imprensa) sendo 3 os arguidos e, vindo os assistentes a deduzirem acusação só contra um deles (não obstante terem declarado no inquérito que desejavam procedimento criminal quanto a todos) equivale isso à desistência do procedimento criminal quanto aos restantes.
Porque os responsáveis são todos comparticipantes, a desistência quanto a um deles, implica desistência tácita quanto aos demais; extinguindo-se assim o procedimento criminal quanto a todos.
II - Esta solução legal não é desconforme à CRP pois não implica quaisquer restrições dos direitos dos ofendidos. Estes é que de a motu próprio, restringiram ou pretenderam restringir o objecto do processo, com eventuais prejuízos para os direitos dos arguidos.