Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0006212

Data
18/01/1996
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Contagem dos prazos Prescrição presuntiva Arguição Incompatibilidade


Sumário

I - Por regra, o prazo prescricional começa a correr com a extinção do contrato originador dos créditos, a não ser que tenha havido interpelação anterior, de acordo com a prática corrente do credor, sem estipulação em contrário do devedor (n. 1 do art. 306 do CC).
II - Nas prescrições presuntivas ou de curto prazo, o demandado tem que ser coerente na sua invocação, sob pena de não poder beneficiar dela, por incompatibilidade com a presunção de pagamento.