Contra-ordenação Transporte aéreo Estrangeiro Entrada de estrangeiro Entrada ilícita de estrangeiros no país
Sumário
I - Os estrangeiros, para entrar em Portugal, têm, como regra, de ser portadores de passaporte com validade superior à duração da estada autorizada e devem igualmente ser titulares de visto válido, concedido nos termos do DL 59/93, de 03/03, ou de visto uniforme, concedido pelas competentes autoridades dos outros estados membros das comunidades europeias, cuja validade seja reconhecida pelo estado português.
Assim, um cidadão libanês, estando sujeito, à obrigação de visto em todos os estados de Schengen, ainda que possuidor de visto válido para a Holanda, não se tratando de visto uniforme, não pode entrar e circular livremente em Portugal.
II - A TAP, enquanto transportadora aérea, não pode permitir o embarque de passageiros que, no acto do embarque, não apresentem documentos que lhe facultem a entrada no país a que se destinem, sob pena de contra- -ordenação, prevista e punível pelos artigos 101 e 108, do DL 59/93, de 03/03.