Recurso Matéria de facto Poderes da relação Inconstitucionalidade Fundamentação Contra-ordenação Irregularidade processual Decisão Prescrição do procedimento criminal Impugnação
Sumário
I - No processo contra-ordenacional, o Tribunal que conhece da impugnação judicial funciona como instância de recurso (a 2.) em matéria de facto, compreendendo-se por isso que a prova produzida no Tribunal não seja reduzida a escrito não se violando pois o princípio do duplo grau de jurisdição.
II - Por sua vez, a Relação funciona aqui como Tribunal de revista, ampla e alargada, atentos os poderes conferidos pelo artigo 75 do DL 433/82 - não sendo este artigo e o artigo 66 do mesmo diploma, desconformes à CRP.
III - A decisão administrativa proferida em tal processo deve ser unicamente fundamentada. Porém, a falta de fundamentação acarreta apenas irregularidade processual que deve ser arguida nos termos do artigo 123 CPP/87; não sendo aplicável aqui, como direito subsidiário o CPA.
IV - O artigo 120 n. 3 CP/82 (prescrição do procedimento criminal) vigora também para as contra-ordenações, devendo pois ressalvar-se o tempo de suspensão da prescrição.