Falta Comunicação Ineficácia Senhorio Cessão de exploração de estabelecimento comercial
Sumário
I - O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, a que alude o art. 111º da R.A.U., é eficaz face ao senhorio independentemente da autorização ou consentimento deste; contudo, a cessão de exploração deve-lhe ser comunicada no prazo de quinze dias contados da data da celebração do contrato, sob pena de ineficácia.
II - Basta ao locador a prova de que o local arrendado está a ser utilizado por pessoas estranhas ao arrendatário, independentemente do tipo contratual estabelecido, para a procedência da acção de despejo.
III - A prova da comunicação, como facto impeditivo que é, incumbe ao Réu.