Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0005102

Data
16/11/1995
Relator
Ferreira Mesquita
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Competência material Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços


Sumário

- O traço distintivo entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços está em que, no primeiro existe subordinação às ordens, direcção e fiscalização do outro contraente, enquanto, no segundo só há a promessa do resultado da actuação.
- Não descaracteriza o contrato de trabalho, o facto de a remuneração ser feita por sub-comissões.
- Compete ao tribunal de trabalho o julgamento das questões de incumprimento de contrato de quem trabalhava sob direcção, ordens de instruções de uma sociedade mediadora imobiliária, mediante recebimento de sub- -comissões.