Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0005078

Data
13/04/2000
Relator
Salazar Casanova
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Recurso Matéria de facto Presunções judiciais Danos morais Direito ao bom nome Quesitos Respostas aos quesitos


Sumário

I - O recurso sobre a matéria de facto não pode proceder se o recorrente apenas pretender que o Tribunal aprecie um determinado ponto de facto não constante da base instrutória sem pôr em causa os outros pontos de facto constantes da base instrutória que com aquele podem colidir.
II - Também não pode proceder o recurso da matéria de facto, quando a prova está registada, se o recorrente se insurge quanto a determinada matéria de índole conclusiva, correspondente a uma presunção judicial posta em forma de quesito, sem pôr em causa os factos em que essa presunção se pode fundar.
III - O Tribunal da Relação deve, aliás, considerar a resposta dada a um quesito assim formulado como não escrita (artigo 645º/ nº 4).
IV - Interromper uma novela com audiência estimada em dois milhões de pessoas, anunciando séria e solenemente tal interrupção, para solenemente ainda noticiar um acidente ocorrido com um veículo governamental conduzido pelo respectivo membro do Governo, que se pôs em fuga do local com a sua acompanhante, que mais tarde veio afinal a dar entrada em coma num hospital onde, aliás, foi aí abandonada por esse membro do Governo, tudo isto é susceptível de criar no público a convicção de que se está perante uma situação real e não ficcional.
V - Agindo como agiram, os responsáveis por essa falsa notícia revelaram inconsideração muito grave traduzida na indiferença pelos efeitos que tal notícia poderia produzir, e produziu, no bom nome e honra do visado Secretário de Estado e, consequentemente, tal negligência justifica a condenação a título de danos não patrimoniais.


Texto da decisão