Procedimento disciplinar Falta Despedimento Ilicitude Caducidade da acção disciplinar Despedimento nulo Processo disciplinar posterior ao despedimento
Sumário
I - A declaração inequívoca de despedimento constitui uma declaração de vontade receptícia que se torna eficaz logo que o declaratário dela toma conhecimento.
II - Considera-se como "despedimento" a declaração de 30/08/1994 do Encarregado da Ré - irmão do sócio- -gerente desta e que estava à frente do estabelecimento, orientando a sua actividade e transmitindo ordens aos trabalhadores, os quais, assim como os clientes, o consideravam como patrão - ao dizer à Autora: "saia daqui para fora que não a quero ver mais".
III - Porque tal despedimento não foi procedido de processo disciplinar, é ele ilícito e nulo, outorgando
à Autora o direito à indemnização de antiguidade e outras quantias em dívida.
IV - A instauração posterior de um processo disciplinar contra a Autora não tem qualquer validade, sendo nulo e de nenhum efeito, pois já havia caducado o prazo para a sua instauração.