Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0004925

Data
25/07/1991
Fonte
Decisão
Provido parcialmente.

Prazo Assistente Pessoa colectiva de direito privado Ofendido Alegações Abuso de liberdade de imprensa Crime de imprensa


Sumário

I - O DL 377/88, de 24/10, visou adequar processualmente o
DL 85-C/75, de 26/02, ao CPP, estabelecendo uma regulamentação processual para os crimes de imprensa, conforme os princípios ínsitos neste.
II - O CPP só se aplica aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 1988;
III - As alegações podem ser exibidas no prazo de 8 dias (arts. 743, n. 1, CPC e 1 parúnico, CPP29) e, ainda, nos 3 dias seguintes (art.145 CPC).
IV - As pessoas colectivas podem ser sujeitos passivos dos crimes de difamação e de injúrias. Ainda que a honra, bem protegido pelos tipos legais dos arts. 164 e 165 do Código Penal, seja um atributo da pessoa humana, o certo é que os mesmos preceitos incriminadores tutelam a consideração que é precisamente o crédito e confiança de que a pessoa goza junto do público, valores de que as pessoas colectivas também podem ser titulares. No caso da RTC, o seu crédito e confiança corresponde ao seu bom nome comercial, equivalendo isso ao bom nome do cidadão, a consideração em que é tido pelo público.
V - A pessoa colectiva não é ofendida com a conduta dos arguidos dirigida apenas à pessoa do queixoso, seu gerente, sendo este quem é directa e imediatamente atingido na sua honra e consideração.
VI - Nas condições indicadas no n. 5 a pessoa colectiva não pode constituir-se como assistente.
VII - O despacho que a admitiu como assistente, que não
é susceptível de transitar em julgado, é destituída de eficácia.