Execução Suspensão da instância
Sumário
Requerida a suspensão da instância executiva com base no disposto no artº 279º do Cód. Proc. Civil e não com base no disposto no artº 882º do mesmo Código, não há lugar à notificação dos credores reclamantes para os efeitos do artº 885º, nº 1, também desse diploma, cuja aplicação depende precisamente da verificação do estatuído naquele artº 882º.