Arrendamento para habitação Arrendamento urbano Formalidades ad probationem Forma escrita Forma Documento escrito
Sumário
Dispondo o nº 1 do art. 7º do RAU que o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito e o nº 3 do mesmo preceito que a inobservância da forma escrita pode ser suprida pela exibição do recibo da renda, decorre da conjugação deste normativo com os contidos nos arts. 220º e 364º nº 2 do C.Civil que neste caso a forma escrita apenas é exigida para prova de declaração negocial (como formalidade "ad probationem"), podendo, por isso, ser substituída por confissão expressa, judicial ou extra-judicial nos termos previstos por este último dispositivo legal.