Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0004675

Data
22/09/1998
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Fraude fiscal Sigilo bancário Dever de sigilo Justa causa Prevalência Infracção fiscal Dever de cooperação para a descoberta da verdade Causas de exclusão da ilicitude


Sumário

O interesse da administração fiscal na fiscalização, determinação, avaliação ou controlo da matéria colectável, ou averiguação da prática de um crime fiscal é preponderante em relação ao visado pelo sigilo bancário, pelo que se justifica o fornecimento dos elementos requisitados pela D. G. C. I., como meio adequado para alcançar o fim em vista, para o qual aqueles elementos se revelam indispensáveis.