Capacidade judiciária
Sumário
I - Os créditos resultantes do incumprimento de um contrato de participação celebrado com uma sociedade Administradora de Compras em Grupo (SACEG) cuja autorização para o exercício de tal actividade foi retirada pelo Banco de Portugal (nos termos do art.
175 do Decreto-Lei n. 298/72 de 31 de Dezembro) devem ser reclamados perante a comissão liquidatária a que se alude no art. 20 do Decreto-Lei n. 30689 de 27/8/90 e não nos tribunais comuns.
II - Àquelas sociedades (em liquidação), falta-lhes capacidade judiciária para estarem, por si, em juízo (quer activa, quer passiva) que antes cabe à referida comissão liquidatária.