Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0004632

Data
06/07/1995
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Passivo Falsidade Acto judicial Litisconsórcio Restituição de posse


Sumário

I - Não terá seguimento o incidente de falsidade de acto judicial deduzido apenas contra o funcionário judicial nele interveniente e não também contra a parte contrária ao requerente do incidente, pois só havendo contestação desta parte é que pode ser ordenada a citação do funcionário (n. 3 do art. 363 do CPC), o que nos põe perante um caso de litisconsórcio passivo;
II - É meramente exemplificativa a indicação feita no art.
363 do CPC;
III - Tratando-se de restituição provisória de posse este incidente também não pode ter seguimento se o acto impugnado for o auto de restituição de posse, pois, sendo este posterior à decisão final, não pode nesta ter influência (art. 363, b) do CPC).