Contagem dos prazos
Sumário
I - O prazo referido no n. 3 do artigo 59 do Decreto- -Lei n. 433/82 de 27 de Outubro, não sendo de natureza judicial é, porém, de natureza administrativa, sendo-lhe aplicável o artigo 72 do Código de Procedimento Administrativo. Não lhe é aplicável o art. 278 do Código Civil, pois não é de natureza substantiva.
II - Tal prazo diz respeito à fase administrativa do processo de contra-ordenação, pelo que na sua contagem suspendem-se os Sábados, Domingos e Feriados.
III - Sendo o Código de Procedimento Administrativo uma lei especial, prevalece e afasta a lei geral - Código Civil, designadamente o seu artigo 279.