Mandatário judicial Revogação Mandato
Sumário
I - O disposto nos ns. 3 e 4 do art. 39 do CPC apnas se aplica aos casos de renúncia, e não de revogação, do mandato forense.
II - Se, após a revogação, a parte não constituir novo advogado apesar de ser obrigatória a constituição, coloca-se em situação de irregularidade, incorrendo no vício de falta de constituição obrigatória de advogado, ou seja, na falta de um pressuposto processual, previsto no art. 494, n. 1, al. e), do CPC.
III - Perante tal situação de irregularidade, impõe-se sempre ao juiz, por força do disposto no art. 33 do CPC, o dever de a mandar suprir, fixando à parte um prazo certo para constituir novo advogado, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso, ou de ficar sem efeito a defesa.