Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0004241

Data
13/02/1996
Relator
Azadinho Loureiro
Fonte
Decisão
Provido.

Mandatário judicial Revogação Mandato


Sumário

I - O disposto nos ns. 3 e 4 do art. 39 do CPC apnas se aplica aos casos de renúncia, e não de revogação, do mandato forense.
II - Se, após a revogação, a parte não constituir novo advogado apesar de ser obrigatória a constituição, coloca-se em situação de irregularidade, incorrendo no vício de falta de constituição obrigatória de advogado, ou seja, na falta de um pressuposto processual, previsto no art. 494, n. 1, al. e), do CPC.
III - Perante tal situação de irregularidade, impõe-se sempre ao juiz, por força do disposto no art. 33 do CPC, o dever de a mandar suprir, fixando à parte um prazo certo para constituir novo advogado, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso, ou de ficar sem efeito a defesa.