Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0004023

Data
21/04/1999
Relator
Cotrim Mendes
Fonte
Decisão
Provido.

Arguido Condenação Defensor oficioso Honorários


Sumário

O pagamento de honorários ao defensor oficioso é da responsabilidade do arguido condenado, sem embargo de adiamento pelo Cofre Geral dos Tribunais.


Texto da decisão